Um caso de pedofilia em Mangualde no séc.XVIII
Em meados do séc. XVIII Azurara da Beira viveu um caso de pedofilia que, por inércia das forças judiciais locais, acaba por chegar à Mesa do Desembargo do Paço.
Quem faz a queixa é Manuel Pais, residente no lugar de Tabosa. Não conhecemos as suas motivações mas percebemos, ao longo da queixa, que conhecia bem o acusado e que o mesmo molestara algumas órfãs da sua aldeia.
Queixa-se então Manuel Pais, em 1756, do escandaloso procedimento de Lourenço Ribeiro da Fonseca, escrivão dos órfãos do mesmo concelho, sendo tão lascivo que tinha desflorado horfaãs e deshonestado veuvas e como já se tinha provado perante o Provedor daquella comarca de que athe o presente não tinha resultado nenhum castigo.
O Provedor questionado por este supremo tribunal, confirma todos os actos criminosos do acusado, chegando a ouvir as vítimas, que também o confirmaram, mas vai adiantando que como a jurisdição dos provedores era muito limitada para procedimentos criminais remetera elle Provedor o sumário ao Juiz de Fora. Por sua vez este também nada faz verificando-se que o escrivão continuava no mesmo lascivo tracto com mancebias, incestos e com grande escandalo. Acusam-no ainda, depois de lhe examinarem o cartório, de ter pouca fidelidade na entrega dos inventários de contas e de sonegar processos de inventário.
Perante tudo isto Manuel Pais, num acto de coragem, solicita a intervenção régia para que o mesmo fosse suspenso da serventia daquelle officio e que fosse prezo e autuado ou que se devaçase do seu procedimento.
O rei assim manda fazer mas ficamos sem saber o despacho final.
Esta queixa é apenas uma entre muitas que, no séc. XVIII, chegaram aos tribunais superiores contra estes funcionários judiciais. O escrivão detinha um forte poder judicial, incontestado nos pequenos concelhos, pois era, em muitos casos, o funcionário mais letrado do concelho e o que primeiro tinha contacto com o processo, com as vítimas e com as testemunhas. Era com ele que também estavam grande parte dos livros de registo judiciais (sumarios de querelas, inventários, baixas de culpados, etc.) Como vimos nem o Provedor, nem o Juiz de Fora se levantaram contra ele. O primeiros defende-se por não ter competência jurídica, o segundo, sendo licenciado em direito e exercendo o cargo de juiz tinha toda a competência para o fazer mas, ao contrário do escrivão, apenas aqui permanecia durante três anos, sendo substituído por outro. Por isso nada faz. O escrivão permanecia toda uma vida!. Agia como queria e muito poucos lhe faziam frente!
(ANTT, Fundo do Ministério do Reino, comarca de Viseu)
Quem faz a queixa é Manuel Pais, residente no lugar de Tabosa. Não conhecemos as suas motivações mas percebemos, ao longo da queixa, que conhecia bem o acusado e que o mesmo molestara algumas órfãs da sua aldeia.
Queixa-se então Manuel Pais, em 1756, do escandaloso procedimento de Lourenço Ribeiro da Fonseca, escrivão dos órfãos do mesmo concelho, sendo tão lascivo que tinha desflorado horfaãs e deshonestado veuvas e como já se tinha provado perante o Provedor daquella comarca de que athe o presente não tinha resultado nenhum castigo.
O Provedor questionado por este supremo tribunal, confirma todos os actos criminosos do acusado, chegando a ouvir as vítimas, que também o confirmaram, mas vai adiantando que como a jurisdição dos provedores era muito limitada para procedimentos criminais remetera elle Provedor o sumário ao Juiz de Fora. Por sua vez este também nada faz verificando-se que o escrivão continuava no mesmo lascivo tracto com mancebias, incestos e com grande escandalo. Acusam-no ainda, depois de lhe examinarem o cartório, de ter pouca fidelidade na entrega dos inventários de contas e de sonegar processos de inventário.
Perante tudo isto Manuel Pais, num acto de coragem, solicita a intervenção régia para que o mesmo fosse suspenso da serventia daquelle officio e que fosse prezo e autuado ou que se devaçase do seu procedimento.
O rei assim manda fazer mas ficamos sem saber o despacho final.
Esta queixa é apenas uma entre muitas que, no séc. XVIII, chegaram aos tribunais superiores contra estes funcionários judiciais. O escrivão detinha um forte poder judicial, incontestado nos pequenos concelhos, pois era, em muitos casos, o funcionário mais letrado do concelho e o que primeiro tinha contacto com o processo, com as vítimas e com as testemunhas. Era com ele que também estavam grande parte dos livros de registo judiciais (sumarios de querelas, inventários, baixas de culpados, etc.) Como vimos nem o Provedor, nem o Juiz de Fora se levantaram contra ele. O primeiros defende-se por não ter competência jurídica, o segundo, sendo licenciado em direito e exercendo o cargo de juiz tinha toda a competência para o fazer mas, ao contrário do escrivão, apenas aqui permanecia durante três anos, sendo substituído por outro. Por isso nada faz. O escrivão permanecia toda uma vida!. Agia como queria e muito poucos lhe faziam frente!
(ANTT, Fundo do Ministério do Reino, comarca de Viseu)
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